13.5.2. Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1. Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
13.5.2.2. Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3. Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas (a), (b), (d) e (e) do subitem 13.5.2.2.
13.5.2.4. Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.5.2.5. A autoria do projeto de instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme item 13.5.2.6, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.5.2.6. O projeto de instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
13.5.3. Segurança na operação de vasos de pressão.
13.5.3.1. Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.5.3.2. Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.3.2.1. Poderá ocorrer a neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não impactem na segurança operacional, estejam previstos nos procedimentos formais de operação e manutenção ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por PH.
13.5.3.3. A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme o Anexo I desta NR;
13.5.4. Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1. Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.2. A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno.
13.5.4.3. Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6 c), desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4. Os vasos de pressão deverão obrigatoriamente ser submetidos a TH em sua fase de fabricação, com a sua comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter os dados da pressão de teste afixados em sua placa de identificação.
13.5.4.4.1. Nos casos onde o TH não tenha sido realizado na fabricação ou na ausência do laudo ou por recomendação do PH, este deve ser feito durante a próxima inspeção.
13.5.4.5. A Inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
13.5.4.6. Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7. Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.8. Vasos com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração é obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.
13.5.4.9. As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com intervalo de tempo não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos.
13.5.4.10. A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do vaso, exceto para vasos de pressão móveis.
13.5.4.11. A inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.5.4.12. Imediatamente após a inspeção do vaso, deve ser anotado no registro de segurança a sua condição operacional, e em até 90 (noventa) dias deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação.
13.5.4.13. O relatório de inspeção, em páginas numeradas, deve conter no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
c) tipo do vaso de pressão;
d) data de início e término da inspeção;
e) tipo de inspeção executada;
f) descrição dos exames e testes executados;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
i) recomendações e providências necessárias;
j) data prevista para a próxima inspeção;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.4.14. Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5.4.15. As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.6. Tubulações
13.6.1. Disposições Gerais
13.6.1.1. O empregador responsável pelas tubulações e sistemas de tubulações da empresa enquadradas neste capítulo, deve possuir um programa e um plano de inspeção, que considere no mínimo as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2. As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir proteção contra a sobrepressão, conforme critérios do código de projeto utilizado.
13.6.1.3. As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
13.6.1.4. Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas objeto desta NR, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
c) PAR em conformidade com os subitens 13.3.6 e 13.3.7;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.6.3.8.
13.6.1.5. Os documentos referidos no item 13.6.1.4 quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH.
13.6.1.6. A documentação referida no item 13.6.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso a essa documentação à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.5.2.1. Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
13.5.2.2. Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3. Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas (a), (b), (d) e (e) do subitem 13.5.2.2.
13.5.2.4. Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.5.2.5. A autoria do projeto de instalação de vasos de pressão enquadrados nas categorias I, II e III, conforme item 13.5.2.6, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.5.2.6. O projeto de instalação deve conter pelo menos a planta baixa do estabelecimento, com o posicionamento e a categoria de cada vaso e das instalações de segurança.
13.5.3. Segurança na operação de vasos de pressão.
13.5.3.1. Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa e de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.5.3.2. Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.3.2.1. Poderá ocorrer a neutralização provisória nos instrumentos e controles, desde que não impactem na segurança operacional, estejam previstos nos procedimentos formais de operação e manutenção ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por PH.
13.5.3.3. A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme o Anexo I desta NR;
13.5.4. Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1. Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.2. A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno.
13.5.4.3. Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial e da documentação referida no item 13.5.1.6 c), desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4. Os vasos de pressão deverão obrigatoriamente ser submetidos a TH em sua fase de fabricação, com a sua comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter os dados da pressão de teste afixados em sua placa de identificação.
13.5.4.4.1. Nos casos onde o TH não tenha sido realizado na fabricação ou na ausência do laudo ou por recomendação do PH, este deve ser feito durante a próxima inspeção.
13.5.4.5. A Inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
13.5.4.6. Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7. Vasos com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.8. Vasos com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração é obrigatório exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.
13.5.4.9. As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com intervalo de tempo não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos.
13.5.4.10. A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes de o vaso ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do vaso, exceto para vasos de pressão móveis.
13.5.4.11. A inspeção de segurança deve ser realizada sob a responsabilidade técnica de PH.
13.5.4.12. Imediatamente após a inspeção do vaso, deve ser anotado no registro de segurança a sua condição operacional, e em até 90 (noventa) dias deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação.
13.5.4.13. O relatório de inspeção, em páginas numeradas, deve conter no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
b) fluidos de serviço e categoria do vaso de pressão;
c) tipo do vaso de pressão;
d) data de início e término da inspeção;
e) tipo de inspeção executada;
f) descrição dos exames e testes executados;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
i) recomendações e providências necessárias;
j) data prevista para a próxima inspeção;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.4.14. Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
13.5.4.15. As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.6. Tubulações
13.6.1. Disposições Gerais
13.6.1.1. O empregador responsável pelas tubulações e sistemas de tubulações da empresa enquadradas neste capítulo, deve possuir um programa e um plano de inspeção, que considere no mínimo as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2. As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir proteção contra a sobrepressão, conforme critérios do código de projeto utilizado.
13.6.1.3. As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
13.6.1.4. Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas objeto desta NR, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
c) PAR em conformidade com os subitens 13.3.6 e 13.3.7;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.6.3.8.
13.6.1.5. Os documentos referidos no item 13.6.1.4 quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH.
13.6.1.6. A documentação referida no item 13.6.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o acesso a essa documentação à representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento, quando formalmente solicitado.
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